Na Região De Múrcia 1

Na Região De Múrcia

A Assembleia murciana celebra-se amanhã a votação de investidura do popular Fernando López Vista, que se dá com o suporte garantido de Cs, após ter assinado com esse jogo uma aliança para governar em coalizão. Será Vox quem resolve se apoia a posse do presidente regional em exercício, ou se o nome da comunidade pra uma segunda investidura. Na Região de Múrcia, onde a maioria absoluta se situa em 23 deputados, sim atingem esse valor PSOE e Cs sem a inevitabilidade de terceiros, no entanto Cs por hora descarta uma aproximação aos socialistas. Em Madrid, no próximo dia 11 de julho, necessita fazer-se —com ou sem candidato— uma primeira sessão de investidura que ponha em marcha o calendário pra repetição eleitoral se não se consegue formar governo.

o Terão os magistrados que acolher a circunstância de que, sim, houve incapacidade? A magistrada Lucy Jeannette Bermúdez deixou ver de perto em roda de imprensa que a conversa não será acessível. “É a primeira vez que a sala vai preencher dessa temática tão curioso”, argumentou.

1. Corresponde à Generalitat, em matéria de saúde e saúde pública, a capacidade exclusiva sobre a organização e o funcionamento interno, a avaliação, a inspeção e o controle de centros, serviços e estabelecimentos de saúde. 2. Corresponde à Generalitat da ordenação farmacêutica no âmbito do postagem 149.1.Dezesseis da Constituição. O regime jurídico e a criação do pessoal que presta serviços no sistema público de saúde.

5. Corresponde à Generalitat da competência executiva da legislação estadual em matéria de produtos farmacêuticos. Artigo 165. Segurança social. 1. Corresponde à Generalitat da capacidade partilhada, de acordo com os princípios que institui a legislação básica estadual sobre isso segurança social.

A organização do sistema de segurança social. A organização e a administração do patrimônio e dos serviços que juntam o sistema de Segurança Social na Catalunha. A direção da inspeção da gestão e administração das prestações pecuniárias da segurança social.

  • E) Controle sanitário de cemitérios e polícia sanitária mortuária
  • Gestão de Negócios Internacionais
  • Ténis, ao vivo: Nadal – Troicki, término de Stuttgart
  • Emendas e revisões constitucionais

A ordenação da inscrição de empresas, as parcerias, as altas e baixas e os excessivo atos de enquadramento dos empresários e dos trabalhadores por conta própria e de outrem. Artigo 165. Segurança social. O desenvolvimento e a realização da legislação estatal, entretanto às normas que configuram o regime econômico. A gestão do regime económico da Segurança Social. A organização e a gestão do patrimônio e dos serviços que absorvem a assistência médica e os serviços sociais do sistema de Segurança Social pela Catalunha. Catalunha e das mútuas de acidentes de serviço e doenças profissionais. O reconhecimento e a gestão das pensões não contributivas. A coordenação das ações do sistema de saúde vinculadas às prestações de Segurança Social.

Artigo 166. Serviços sociais, voluntariado, pequenos e promoção das famílias. A regulação e a ordenação da atividade de serviços sociais, das características técnicas e econômicas não contributivas pra segurança social e as prestações pecuniárias, com meta assistencial ou complementares de outros sistemas de previdência pública.

A perícia exclusiva em matéria de protecção de pequenos, que adiciona, em todo o caso, a regulamentação do regime de protecção e das instituições públicas de proteção e guarda dos menores desamparados e em circunstância de risco. A eficiência executiva da legislação estadual em matéria de responsabilidade penal dos menores. A Generalidade participa, por meio da Comissão Bilateral Municípios – Estado, a elaboração e a reforma da legislação penal e processual que recaia sobre o assunto as competências de menores.

Artigo 166. Serviços sociais, voluntariado, pequenos e promoção das famílias. A regulação e a ordenação da atividade de serviços sociais, as características técnicas e as prestações pecuniárias, com finalidade assistencial ou complementares de outros sistemas de previdência pública.